Pensando em fortalecer o controle e a prevenção ao Coronavírus em Bonito, a Prefeitura Municipal editou o Decreto 26/2020, que trata sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos orgãos públicos e estabelecimentos comerciais e recomenda o uso a todos os cidadãos bonitenses, além da limitação do número de clientes nos estabelecimentos comerciais.
DECRETO NO 026/2020
De 23 de abril de 2020
“Define medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, quanto ao uso de máscaras de proteção.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO DA BAHIA, com fundamento nas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bonito
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Poder Executivo Municipal através dos decretos 015/2020, 016/2020, 018/2020, 019/2020, 020/2020 e 023/2020,
RESOLVE:
O USO DE MÁSCARAS NOS AMBIENTES DE TRABALHO E EM ESTABELECIMENTOS
Art. 1º Determinar o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória nos ambientes de trabalho e em todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais.
- 1.º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo são obrigados a fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição.
- 2º. Os estabelecimentos adotarão as medidas necessárias no sentido de não permitir a entrada/permanência de pessoas sem a máscaras de proteção respiratória, sob pena interdição.
USO DE MÁSCARAS POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
Art. 2º Determinar aos feirantes e vendedores ambulantes o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória durante o desempenho de suas atividades.
USO DE MÁSCARAS NO INTERIOR DO VEÍCULO
Art. 3.º Determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória por condutores de veículos e passageiros.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo condutor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º Recomendar à população, caso tenha necessidade de sair de casa, o uso de máscara, para fins de proteção à própria saúde, de seus familiares e das demais pessoas.
Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 6.° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bonito-BA, 23 de abril de 2020.
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REINAN CEDRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal