DECRETO MUNICIPAL 060/2020

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DECRETO Nº 060/2020

                             De 16 de dezembro de 2020

 

 

Adota medidas complementares para o enfrentamento das ações de prevenção ao coronavírus (COVID-19) no Município de Bonito e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, no uso de suas atribuições legais em especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 13.979/2020, e:

 CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 CONSIDERANDO o disposto pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus

 CONSIDERANDO o aumento dos casos de infecção em todo o território nacional, refletindo no Estado da Bahia e neste Município, o que ocasionou o aumento da ocupação de leitos destinados à pandemia do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas já adotadas através do Decreto 053, de 01 de dezembro de 2020, com as alterações constantes deste decreto

 

RESOLVE

 

Art. 1º Determinar a restrição de locomoção noturna (toque de recolher) no Município de Bonito, das 21:00h às 05:00h, pelo prazo de 07 (sete) dias, a partir da 21:00h do dia 17 de dezembro de 2020, vedados a qualquer pessoa a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas.

  • – No horário compreendido entre as 20:00h e às 05:00h estão proibidos de funcionar quaisquer serviços, inclusive aqueles considerados essenciais, como as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
  • 2º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que fique comprovada a urgência, e os serviços de delivery de alimentos, vedada a entrega de bebidas alcoólicas.
  • 3.º – Durante o horário estabelecido no caput deste artigo apenas poderão funcionar, para atendimento específico, aos seguintes serviços:

 

I- farmácia, para compra de medicamentos, em situações em que fique comprovada a urgência;

II – posto de combustível, para abastecimento de veículos da saúde ou situação emergencial reconhecida pela autoridade da Saúde;

III – Serviço funerário, autorizado pela autoridade da Saúde.

 

  • 4.º – Durante a vigência do toque de recolher estabelecido no caput deste artigo, todas as atividades serão encerradas as 20 horas, exceto aquelas permitidas expressamente por este decreto, e as igrejas que deverão encerrar suas atividades de culto até as 21 horas.

 

Art. 2.º O uso de máscara de proteção respiratória é obrigatório nas vias públicas, ambientes de trabalho e em todos os estabelecimentos, inclusive repartições públicas, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização.

 

Art. 3.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica proibida a realização de competições esportivas de todas as modalidades, incluindo quadrangulares e outros torneios, bem como a realização de partidas de futebol e outros esportes que envolvam equipes vindas de outros municípios.

 

Art. 4.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica proibida a realização corridas de cavalos, argolinhas e outras práticas esportivas congêneres.

 

Art. 5.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica proibida a realização de festas em espaços públicos ou comerciais, bem como o uso de aparelhos de sonorização fixos ou móveis, a exemplo de carro de som e paredões, que gerem ou possam gerar aglomeração.

 

Art. 6.º Os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão todas as medidas para cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Permanecem em vigor as disposições do Decreto 039/2020, com as restrições impostas por este Decreto.

 

Bonito, em 16 de dezembro de 2020.

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REINAN CEDRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

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LEYLIANE NASCIMENTO SILVA
Secretária Municipal de Saúde