DECRETO MUNICIPAL 052/2021.

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DECRETO Nº 052/2021 De 11 de maio de 2021

“Adota medidas para o enfrentamento das ações de prevenção ao coronavírus (COVID-19) no Município de Bonito e dá outras prov idênc ias .”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, no uso de suas atribuições legais em especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 13 .979/2020 , e:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o disposto pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual nº 20.460 de 09 de maio de 2021, especificando medidas mais restritivas para diversos municípios, incluído o Município de Bonito, em respeito à autonomia dos entes federados e à competência concorrente para tomada de providências normativas, prevê que as suas disposições devem conformar-se “… com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.”

CONSIDERANDO o aumento de caso de Covid-19 no Município de Bonito e região, inclusive com o aumento do percentual de aumento de ocupação de leitos, o que motivou a adoção de medidas mais restritivas nesta região do Estado.

CONSIDERANDO as medidas sanitárias em vigor, adotadas pelo Município através do Decreto n.º 039/2020, de 23 de julho de 2020, com as alterações posteriores;

RESOLVE Art. 1º Aderir aos comandos do Decreto Estadual n.º 20.460 de 09 de maio de 2021, que determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, nos municípios do Estado da Bahia, constante do Anexo I do Decreto Estadual, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais

  • 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, nem ao deslocamento das pessoas das atividades referidas nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto, até seus respectivos domicílios.

Art. 2.º Durante o período estabelecido no caput do artigo anterior, os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades até as 20 horas. Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento no horário estipulado no caput do artigo anterior, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Art. 3º – Os templos e igrejas ficam autorizados a funcionar até as 21 horas, podendo realizar seus cultos, missas e demais atividades desde que, cumulativamente, sejam atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 20.358 de 01 de abril de 2021.

Art. 4.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica proibida a utilização, em vias públicas e em ambientes particulares, de sonorização que possa gerar aglomeração, a exemplo de paredões, carros de som e outros aparelhos móveis ou fixos.

Art. 5.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica mantida a proibição da entrada e/ou a participação de feirantes e ambulantes provenientes de outros municípios para comercialização de quaisquer produtos ou serviços na feira livre do município de Bonito.

Art. 6º – Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, fica proibida a entrada ou a permanência de vendedores ambulantes no Município, para comercialização, cobranças de dívidas, ou quaisquer outras atividades, incluídos na proibição os prestadores de serviços ambulantes e pessoas físicas que concedem empréstimos pessoais caracterizados como agiotagem.

Art. 7.º Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização, ficam proibidas em todo território do Município de Bonito as seguintes atividades:

  1. a) funcionamento de balneários e outros locais recreativos similares;
  2. b) eventos esportivos com pessoas de outros municípios;
  3. c) eventos que envolvam aglomeração, independentemente da quantidade de pessoas;
  4. d) prática em locais públicos de quaisquer jogos de azar, ainda que praticados meramente para diversão, a exemplo de Xadrez, Dama, Gamão, Dominó, Dados, Baralho.

Art. 8.º O uso de máscara de proteção respiratória é obrigatório nas vias públicas, ambientes de trabalho e em todos os estabelecimentos, inclusive repartições públicas, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ou até que seja recomendada a sua flexibilização.

Art. 9º Em caso de descumprimento das medidas ora decretadas, o responsável responderá administrativamente, conforme o caso, inclusive com suspensão do funcionamento, cassação de alvará de funcionamento, e penalmente, apuráveis pelas autoridades competentes, pelas possíveis práticas dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, entre os quais:

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”